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Rafael Király, Advogado
Rafael Király
Comentário · há 9 anos
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Rafael Király, Advogado
Rafael Király
Comentário · há 10 anos
Olá Dr. Norberto, não apareceu a opção de responder diretamente na sua última pergunta, motivo pelo qual respondo na primeira.

A Notificação ao consumidor deve ser formal, em documento destinado exclusivamente a este fim, e deve conter a informação clara e objetiva sobre o inadimplemento do consumidor e a consequência que acarretará: rescisão e/ou suspensão do Plano. Isso se deve às normas e Princípios do
CDC, como transparência, direito à informação e boa-fé.

Muitas Seguradoras incluem, nos boletos de cobrança, o aviso de que o atraso poderá acarretar em rescisão/cancelamento. Essa forma de informar não é válida, e há decisões nesse sentido:

SEGURO SAÚDE - Cancelamento automático de contrato de plano de saúde por inadimplemento de uma única mensalidade - Dúvida quanto ao recebimento dos respectivos boletos para cobrança - Ausência de notificação inequívoca, alertando a devedora quanto à existência e efeitos do inadimplemento - Simples menção ao atraso no verso dos boletos posteriores que não corresponde à notificação e nem tem o efeito de converter o inadimplemento relativo em absoluto - Resolução automática que infringe o próprio ajuste entre as partes e se mostra abusiva, por não permitir ao consumidor a purgação da mora - Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor – Comportamento concludente da operadora, que dois meses após o inadimplemento de única parcela, recebeu as subseqüentes e prestou cobertura contratual aos sinistros - Manutenção do contrato entre as partes - Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quarta Câmara de Direito Privado. Apelação nº 994.09.272142-4. Apelante: Medial Saúde S/A. Apelado José Carlos Bloise. Desembargador Relator Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 11/03/2010).

Espero ter contribuído.
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Rafael Király, Advogado
Rafael Király
Comentário · há 10 anos
Olá Dra. Joice, agradeço o contato.

Sim, há diversas decisões nesse sentido, abaixo listo algumas:

PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO. ATRASO DE ÚNICA PARCELA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
I - É abusiva a cláusula prevista em contrato de plano-de-saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela. Precedente da Terceira Turma.
Na hipótese, a própria empresa seguradora contribuiu para a mora pois, em razão de problemas internos, não enviou ao segurado o boleto para pagamento.
II - É ilegal, também, a estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do débito em atraso.
III - Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral.
Recurso provido. (STJ - REsp 259263 / SP, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, Julgado em 02/08/2005)

Também:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial n. 907.718-ES - 2006/0266103-0 – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julgado em 07/10/08)

Por fim:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano moral decorrente do cancelamento unilateral, sem aviso prévio, do plano de saúde mantido por mais de 20 anos, em razão do atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em 30.05.2012.
3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório em salários mínimos. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial AgRg no AREsp n. 363546/SP 2013/0205513-0)

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Rafael Király, Advogado
Rafael Király
Comentário · há 10 anos
Olá Dr. Norberto, agradeço a pergunta.

Para a Seguradora poder cancelar o contrato ela deve observar dois requisitos básicos: 1) atraso, consecutivo ou não, de 60 dias no pagamento da mensalidade durante o período de 12 meses e 2) notificar o consumidor com 10 dias de antecedência do cancelamento. Ambos os requisitos estão na previsão do artigo
13 da Lei n. 9.656/98.

Sendo assim, para "sincronizar" essa rescisão unilateral por conta dos 60 dias de atraso, a seguradora notifica o consumidor até o 50 (quinquagésimo) dia de inadimplência, respeitando assim ambos os requisitos.

Se a Seguradora esperasse completar os 60 dias de atraso para notificar o consumidor, ela seria obrigada a esperar mais 10 dias para rescindir o contrato (completando assim 70 dias de atraso), já que a notificação deve ser anterior ao cancelamento, e não simultânea.

Por isso ela notifica, ainda anteriormente à possibilidade de rescindir o contrato, para que possa cumprir com o requisito da notificação anterior em 10 dias, e quando o período de inadimplemento complete os 60 dias ela possa fazer a rescisão de imediato.

Aqui cabe um parêntesis. Há decisões que entendem, ante a literalidade do dispositivo, que o prazo do artigo 13, de notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, seria um prazo "preclusivo", após o qual a Seguradora não mais poderia cancelar o contrato, apesar de poder exigir a quantia devida. Entendem dessa forma pois, caso a inadimplência ocorra e a Seguradora continue a relação contratual, com o envio de correspondência, boletos, aceitando pagamentos posteriores, isso demonstraria o interesse da mesma na manutenção do contrato.

Espero ter respondido a sua pergunta, qualquer dúvida estou à disposição.
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